CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO
CONTRATANTE: FLATOUT SCHOOL, e a atual constituição societária atual da mesma, doravante denominada CONTRATANTE.
CONTRATADO: Diogenes Oliveira dos Santos Junior, CPF 39097837839, doravante denominado PROGRAMADOR e RESPONSÁVEL TÉCNICO.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços de Desenvolvimento, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO
O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços técnicos de desenvolvimento de software e sistemas pelo PROGRAMADOR para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – PROPRIEDADE INTELECTUAL
- Todo material desenvolvido pelo PROGRAMADOR é de propriedade exclusiva da CONTRATANTE e da atual constituição societária da mesma.
- Na eventualidade de desistência do desenvolvimento por parte do PROGRAMADOR, por qualquer motivo, todo o material já desenvolvido será de propriedade exclusiva da CONTRATANTE, sem necessidade de ressarcimento, autorização ou qualquer outro vínculo com o PROGRAMADOR. Este, por sua vez, renuncia a qualquer direito sobre códigos, configurações, propriedade intelectual ou qualquer outra ligação financeira ou intelectual com o projeto. Fica ainda proibida a participação ou uso de qualquer elemento, regra de negócio, inteligência ou informação privilegiada da CONTRATANTE em qualquer outro projeto do mesmo nicho por um período mínimo de 36 (trinta e seis) meses.
- Em caso de desistência por parte da CONTRATANTE, por qualquer motivo, nenhum ônus financeiro será devido ao PROGRAMADOR, que poderá utilizar todo o material já desenvolvido para qualquer fim, inclusive em produtos semelhantes, revenda e afins, sem qualquer tipo de ligação financeira ou necessidade de autorização da CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – ACESSO E MODIFICAÇÕES
- Qualquer membro da organização societária da FLATOUT SCHOOL tem o direito a acesso irrestrito a qualquer parte ou componente do código fonte e infraestrutura (servidor) enquanto este contrato estiver vigente ou outro mais atualizado o substituir.
- A inclusão de pessoas, funcionalidades, regras de negócio, propósitos sobre o código fonte, partes, componentes ou infraestrutura (servidor) deve passar pela aprovação expressa do PROGRAMADOR.
CLÁUSULA QUARTA – RESPONSABILIDADES
É de total responsabilidade do PROGRAMADOR qualquer problema técnico que inviabilize a funcionalidade da plataforma durante a vigência deste contrato ou de outro que o substitua.
CLÁUSULA QUINTA – VIGÊNCIA
O presente contrato terá início na data de sua assinatura, permanecendo vigente por prazo indeterminado até que uma das partes manifeste desejo de rescisão, ou que outro contrato de mesmo objetivo entre em vigor.
CLÁUSULA SEXTA – FORO
Fica eleito o foro da comarca de [cidade da sede da CONTRATANTE], para dirimir qualquer controvérsia decorrente deste contrato.
E por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente contrato em [duas] vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.
Osasco, 14 de Setembro de 2023
Bruno Robberth Nascimento Serafim
(CONTRATANTE)
DIOGENES OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR
(CONTRATADA)